Decisão · STJ

STJ AREsp 2425835

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SANDRA REGINA DOMINGUES DE OLIVEIRA SEIJO - ESPÓLIO e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 359-360, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante, reiterando o conteúdo meritório do recurso, alega o seguinte (fls. 368-369): 2. A leitura da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 319/321), todavia, revela que seu real fundamento foi a não ocorrência de uma suposta alegação de infringência aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC; e mostra também que a afirmação de que "as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos" (o substrato fático do processo) foi simplesmente secundária, eventual. 3. Ora, se é atacada a razão básica do provimento judicial que negou o acesso ao recurso especial, impõe-se que seja apreciada pelo órgão ao qual compete a decisão de mérito, independentemente de existir outro motivo que possa ter aptidão para a negativa de acesso. Importa neste passo ter presente que nesta fase de discussão de mera admissibilidade não há impedimento para que o Tribunal pronuncie sua falta, até por motivo não alegado. Requer o processamento do presente recurso. As partes agravadas apresentaram impugnação ao referido recurso, às fls. 373-379; 380-390 e 392-406. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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