Decisão · STJ

STJ AREsp 2388741

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito de provocado, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, previamente ventilada e reiterada nos embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 871/877, em que dei provimento a recurso especial da parte adversa, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração opostos pela recorrente, ora agravada, e sane o vício de integração identificado. Sustenta a parte agravante, em suma, que inexiste falha na prestação jurisdicional a justificar o retorno dos autos, pois "o acórdão recorrido apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado" (e-STJ fl. 894). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 913/919. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito de provocado, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, previamente ventilada e reiterada nos embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido.
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