STJ AREsp 2167145
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicam a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). 4. Na hipótese dos autos, não se trata de feriado de Carnaval, não sendo o caso, assim, de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 10/4/2019, porém o recurso foi interposto somente em 7/5/2019, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC). 5. Os dias que antecedem a sexta-feira da paixão não são considerados feriados nacionais para fins de comprovação da tempestividade recursal, por ausência de previsão legal. Precedentes. 6. A Lei Federal 5.010/1966 se aplica somente à Justiça federal e aos Tribunais Superiores, de modo que não cabe à parte invocar este diploma normativo para demonstrar a ocorrência de feriado no Tribunal estadual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO VIA MARE LTDA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega, em suma que: (a) deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, considerando os feriados nacionais dos dias 17 a 19/04 (Semana Santa) e 1º/05 (Dia do Trabalho), e que esses feriados estão listados no site do STJ; (b) a Lei Federal 5.010/1966 prevê que os dias da semana santa são feriados nacionais; (c) o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei Estadual 6.564/2005), também indica que são feriados os dias de semana santa; (d) é possível a comprovação posterior do feriado local, conforme decidido no Recurso Especial 1.813.684/SP. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. Impugnação apresentada às fls. 560/564. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicam a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019). 4. Na hipótese dos autos, não se trata de feriado de Carnaval, não sendo o caso, assim, de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 10/4/2019, porém o recurso foi interposto somente em 7/5/2019, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC). 5. Os dias que antecedem a sexta-feira da paixão não são considerados feriados nacionais para fins de comprovação da tempestividade recursal, por ausência de previsão legal. Precedentes. 6. A Lei Federal 5.010/1966 se aplica somente à Justiça federal e aos Tribunais Superiores, de modo que não cabe à parte invocar este diploma normativo para demonstrar a ocorrência de feriado no Tribunal estadual. 7. Agravo interno a que se nega provimento.