STJ AREsp 2432915
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela LABLOG SOLUÇÕES EM DIAGNOSTICOS LTDA. e MARCELO DA CUNHA COLL OLIVEIRA contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 281 do STF (e-STJ fls. 161/162). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 161): O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020. No agravo interno (e-STJ fls. 168/174), a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 172/173): ao se proceder com uma análise pormenorizada das certidões de dívida ativa (CDA"s) que acompanham o feito executório, constata-se que os títulos executivos que embasam a presente ação não apontaram de forma correta e suficiente o "fundamento legal da dívida". Ao proceder com a colação de um rol genérico e superficial de dispositivos legais, o Ente exequente, ora Agravado entende como suficiente fundamentada a cobrança do crédito tributário em tela. Entretanto, tal conduta cerceia o direito constitucional de defesa do executado previsto no inciso LV do Art. 5º da Magna Carta, visto que não constrói nenhuma linha argumentativa específica sobre a procedência dos valores em exigência. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 181/184. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.