Decisão · STJ

STJ AREsp 2888860

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-21publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, a sucumbência só poderá ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão direcionada contra eles. 2. O fato de ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, considerando que o inventário já havia se encerrado, não significa que houve a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), porquanto ocorreu apenas uma substituição processual do espólio pelos herdeiros, com o IDPJ sendo acolhido para que a demanda fosse redirecionada contra os herdeiros do sócio falecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Roniéder Trajano Soares Silva contra decisão de fls. 254-257 que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 23 da Lei 8.906/1994, incidiu a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Corte Especial no Recurso Especial nº 2.072.206/SP; b) esclareceu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi acolhido, com inclusão dos herdeiros do sócio falecido no polo passivo, tendo ocorrido apenas substituição processual do espólio pelos herdeiros; e c) como o incidente foi acolhido, a sucumbência só pode ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão dirigida contra os herdeiros. Nas razões do presente recurso, o agravante aduz que, ao contrário do que consta na decisão agravada, houve a rejeição do IDPJ em face da inventariante Geci Justina da Rosa Fantin e do espólio, não mera substituição processual. Sustenta que foi reconhecida a ilegitimidade do espólio e da inventariante, prosseguindo o feito apenas contra os herdeiros, o que configuraria resolução parcial de mérito e importaria a fixação de honorários sucumbenciais. Argumenta que a decisão recorrida viola precedentes do Superior Tribunal de Justiça e ofende o art. 23 da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, § 2º, 354, parágrafo único, e 356 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais requer a não aplicação da Súmula 83/STJ, com o consequente arbitramento dos honorários de sucumbência. Não foi apresentada impugnação (fl. 299). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, a sucumbência só poderá ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão direcionada contra eles. 2. O fato de ter sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, considerando que o inventário já havia se encerrado, não significa que houve a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), porquanto ocorreu apenas uma substituição processual do espólio pelos herdeiros, com o IDPJ sendo acolhido para que a demanda fosse redirecionada contra os herdeiros do sócio falecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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