STJ AREsp 2442803
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso da execução, homologando o cálculo apresentado. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELAINE NOBREGA CORREA e EDNILSON CORREA contra decisão monocrática de minha relatoria e por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 537-544). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 144-145): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA E LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO QUE SE DÁ COM A CIÊNCIA DO FATO. 3. DANOS EMERGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DELINEADOS NA SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. 4. ABATIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO ELABORADO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. 5. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de ser conhecida a questão relativa ao prazo prescricional para guarda de documentos. 2. Com base na teoria da "actio nata", a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que o "dies a quo" do prazo prescricional se dá no momento em que a parte lesada toma conhecimento do fato. 3. A correção monetária deve se dar pela média do INPC e IGP-DI, que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, devendo o termo inicial observar os parâmetros delineados na sentença. Já os juros moratórios devem ser computados, nos termos dos artigos 405, do CC, e 240, do CPC desde a citação na ação. Com relação ao termo final para incidência dos consectários legais, deve ser utilizado a data do depósito judicial realizado para impugnação do cumprimento de sentença. 4. Não há que se falar em abatimento de valores, tendo em vista que o cálculo foi elaborado em consonância com o título judicial. 5. "A fixação da verba honorária no bojo da impugnação tem por finalidade a remuneração do advogado da parte executada pelo êxito na redução da dívida,impondo-se a adoção do valor correspondente ao proveito econômico obtido como parâmetro, tal como determinou a decisão recorrida". (TJPR - 15ª C.Cível - 0050421-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.11.2021) Agravo de instrumento parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 180-195). Sustentam as parte s agravante s que (fl. 549): No caso em comento, não há se falar que os recorrentes não comprovaram a suspensão do expediente forense por meio de documento idôneo, pois: 1º - os recorrentes anexaram à petição documento, que representa o calendário disponibilizado pelo Tribunal Regional; 2º - os atos praticados pelo Poder Judiciário possuem o condão de gerar a confiança dos patronos e jurisdicionados; 3º - deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e a garantia constitucional de acesso à justiça. Aduzem a necessidade de observância do princípio da instrumentalidade das formas e que (fl. 554): Não restam dúvidas que no caso em apreço não ocorreu a intempestividade, pois o recurso é tempestivo, segundo comprova o documento/calendário anexado à petição de Resp. Porém, caso ainda houvesse dúvidas quanto à existência de feriado local, poderia ter sido concedido prazo para a apresentação de outro documento que o tribunal achasse necessário, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas e a garantia constitucional de acesso à justiça. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 565-581). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso da execução, homologando o cálculo apresentado. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.