Decisão · STJ

STJ HC 824374

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO E JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mérito das questões deduzidas pela defesa no habeas corpus já foi apreciado no HC n. 715.566/RJ, de maneira que o presente writ não comporta conhecimento por configurar mera reiteração de pedido. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra a decisão de e-STJ fls. 890/893, por meio da qual não conheci do habeas corpus, por configurar reiteração de pedido. Na hipótese, o ora recorrente impetrou habeas corpus apontando como ato coator o acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Revisão Criminal n. 0059317-70.2013.8.19.0000. A controvérsia se encontra bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 890/892): Narram os autos que, no dia 11/10/1996, Márcio dos Santos Nepomuceno, vulgo Marcinho VP, em concurso com outros agentes, assassinou e esquartejou as vítimas André Luiz dos Santos Jorge e Rubem Ferreira de Andrade, em contexto de disputa pelo domínio do tráfico de drogas no Complexo do Alemão. Márcio dos Santos Nepomuceno foi pronunciado e julgado pelo Tribunal do Júri, sendo ao final condenado, em 07/08/2007, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e III c/c artigo 29 (duas vezes) e artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 341/347). A decisão foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação (fls. 522/526) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 549/552). Não foram admitidos o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos pela defesa, sem êxito também nos agravos interpostos, operando-se o trânsito em julgado em 09/10/2013 (fl. 789). Foi ajuizada Revisão Criminal (0059317-70.2013.8.19.0000), objetivando, dentre outras pretensões, o reconhecimento da ilegalidade no estabelecimento da pena-base. A ação revisional foi indeferida em 19/04/2014, em acórdão assim ementado (fls. 840/858): REVISÃO CRIMINAL - CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL - MODELO BIFÁSICO - ALEGAÇÕES FINAIS NA PRIMEIRA FASE - OMISSÃO DO ADVOGADO - DEFENSORIA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - POUCA RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇOES FINAIS NO PROCESSO DO JÚRI - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CONCEITO - DOSIMETRIA PENAL - PENA BASE - ATENUANTE - MENORIDADE - QUANTUM DE REDUÇÃO - CONCURSO DE CRIME - CONTINUIDADE DELITIVA O processo do júri é bifásico, não configurando qualquer nulidade a circunstância de a defensoria pública ter apresentado as alegações finais por ordem do juiz em razão da inércia do advogado constituído, não sendo necessária a prévia intimação do acusado daquela omissão, o que seria diferente no caso de renúncia do causídico contratado. Ausência de prejuízo. Precedente do STJ (RHC 26252 - Laurita) Tratando-se de remédio jurídico que visa à reparação de erro consagrado em decisão condenatória transitada em julgado, a revisão criminal está sujeita às condições e pressupostos ditados na lei processual penal, não podendo ser transformada em nova apelação, com reexame de questões já analisadas na decisão que se pretende rever, somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a decisão anterior, o que está longe de ter ocorrido na hipótese vertente, mormente quando se trata de processo do júri, decidindo os jurados de acordo com sua íntima convicção. No caso concreto, o júri reconheceu que os crimes foram praticados por ordem do requerente e envolviam o tráfico de entorpecente, não sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O mesmo entendimento tem aplicação no reexame do processo dosimétrico, somente se justificando eventual reforma se demonstrado equívoco técnico na individualização da pena, o que não ocorreu no caso presente, não servindo a via revisional para discutir possível rigor maior do magistrado sentenciante no calibre respectivo. Por último, ainda que reconhecido que os crimes foram praticados na forma continuada, não é caso de alteração da resposta penal, porque aplicável a forma especial do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 860/864). Novamente, a defesa ajuizou ação revisional (n.º 0015604- 40.2016.8.19.0000), sendo que, em 09/11/2016 o pedido revisional foi julgado parcialmente procedente, a fim de afastar o concurso material de crimes e reconhecer a incidência do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, com aplicação do dobro da pena unitária, sem reflexo no quantum das penas fixadas (fls. 785/795). Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (821/824). Após a segunda ação revisional, foi impetrado o HC 715566 - RJ (2021/0407874-3), buscando a redução da pena-base pelo afastamento da negativação das circunstâncias judiciais, a redução da pena provisória em razão da atenuante da menoridade e a aplicação da fração de 1/6 de aumento de pena pela continuidade delitiva (reconhecida no acórdão da segunda revisão criminal, com aplicação do aumento de pena de um dos crimes ao dobro). Em decisão monocrática no HC 715566 - RJ (2021/0407874-3), os pedidos referentes à primeira e segunda fases da dosimetria não foram conhecidos em razão de supressão de instância (fls. 825/832). Consta, ainda, na decisão do Ministro Relator, que não se verificou flagrante ilegalidade na fixação da pena-base do réu apta a justificar a análise de ofício diretamente pelo STJ. O Ministro relator, de ofício, concedeu parcialmente a ordem apenas para determinar a aplicação da fração de 1/6 pela menoridade do réu, na segunda fase da dosimetria, redimensionando a pena por cada homicídio em 15 anos e 10 meses de reclusão, mantido o aumento à razão do dobro pela continuidade delitiva, de modo que a pena total foi fixada em 31 anos e 08 meses de reclusão. A defesa impetrou novo habeas corpus perante esse STJ. Alegou ausência de fundamentação idônea na primeira fase da dosimetria da pena. Nesta oportunidade, a defesa novamente sustenta a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo recorrente, aduzindo que, "ao contrário do entendimento do Decisum acima, a ilegalidade no estabelecimento da pena na primeira fase, inobstante fosse objeto do referido HC 715.566, impetrado anteriormente, não foi analisada, não havendo, por força dessa consequência, como se cogitar na hipótese de mera reiteração do pedido" (e-STJ fl. 900). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO E JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mérito das questões deduzidas pela defesa no habeas corpus já foi apreciado no HC n. 715.566/RJ, de maneira que o presente writ não comporta conhecimento por configurar mera reiteração de pedido. 2. Agravo regimental desprovido.
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