STJ AREsp 2234833
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo inter no interposto por VALMIR ANTÔNIO AMARAL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.113/1.115, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, visto que não impugnados adequadamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula 83 do STJ. Aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 1.141/1.142). Sustenta a parte agravante que impugnou o referido óbice sumular, pois juntou precedente desta Corte contemporâneo àquele indicado no juízo de prelibação, a fim de demonstrar que a conclusão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento desta Casa de Justiça. Afirma que a penhora de parte da sua aposentadoria gera graves consequências para sua subsistência e dignidade de sua família. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.165/1.166. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.