STJ AREsp 2420244
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, no que diz respeito às omissões no acórdão recorrido, a parte limita-se a argumentar acerca da inexistência de litispendência entre os embargos e o mandado de segurança. Entretanto, tal discussão se confunde com o mérito recursal, não restando claros os pontos acerca dos quais a Corte local não teria se manifestado, tampouco a relevância deles ao resultado do julgamento. Súmula n. 284/STF. 2. Com relação ao mérito recursal, entendendo o aresto combatido pela existência de litispendência entre os feitos, o acolhimento da pretensão recursal para afastar a tríplice identidade exigiria, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Preliminarmente, reitera que o acórdão recorrido padece de vícios não sanados a despeito da oposição de aclaratórios na origem. No mérito, assevera que a matéria em debate versa tão somente sobre questões de direito, sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório do caso. Pugna, por fim, pelo provimento do presente recurso para que seja admitido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, no que diz respeito às omissões no acórdão recorrido, a parte limita-se a argumentar acerca da inexistência de litispendência entre os embargos e o mandado de segurança. Entretanto, tal discussão se confunde com o mérito recursal, não restando claros os pontos acerca dos quais a Corte local não teria se manifestado, tampouco a relevância deles ao resultado do julgamento. Súmula n. 284/STF. 2. Com relação ao mérito recursal, entendendo o aresto combatido pela existência de litispendência entre os feitos, o acolhimento da pretensão recursal para afastar a tríplice identidade exigiria, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.