Decisão · STJ

STJ AREsp 2400131

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Tendo em vista que, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição do STJ, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e as respectivas datas. Portanto, é necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso. 3. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1702212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018), (AgInt no AREsp 1270928/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018). 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "(..) a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve para justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo expedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão de expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de formas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação. (..)". (AgInt nos EREsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/6/2023.) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ fl. 693): (..) Mediante análise do recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/05/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 28/05/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. O agravante sustenta que, ao se concluir pela intempestividade do recurso, não se levou em consideração a suspensão do prazo por força do Ato Normativo n. 36/2021 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou a suspensão dos prazos processuais de autos físicos - que demandam o comparecimento presencial ao tribunal para seguimento do feito -, para prevenção da disseminação da COVID-19. Alega que o Brasil vivia a pior fase da pandemia de Covid-19, situação de grande notoriedade, com divulgação nacional em grandes meios de comunicação, de modo que é manifesto que a suspensão dos prazos neste período é fato notório, o que dispensa a sua comprovação por meio de documentos, na forma do art. 374 do CPC. Requer seja reconhecida a tempestividade do recurso especial e o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida no sentido de declarar a ilegalidade do processo de contratação da organização social. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerada fato notório, apto a dispensar a comprovação. Tendo em vista que, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos, ao longo do ano de 2020, nos diversos Tribunais sob a jurisdição do STJ, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais em que ocorreram e as respectivas datas. Portanto, é necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso. 3. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no REsp 1702212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018), (AgInt no AREsp 1270928/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018). 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "(..) a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve para justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo expedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão de expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de formas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação. (..)". (AgInt nos EREsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/6/2023.) 5. Agravo interno não provido.
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