Decisão · STJ

STJ AREsp 2443667

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a irregularidade na representação processual. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CESAR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 115 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 395-415): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFA DECADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, IOF E SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na petição inicial o autor, ora Apelante, pleiteia a revisão de contrato de financiamento, para aquisição de veículo, da marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, ano 2019/2020, cor PRATA, no valor total de 72.890,25 (setenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), sendo o pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ 1.961,28 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), logo, com parcelas, as taxas de juros e demais tarifas administrativas, foram previamente fixadas e acordadas. II. Em relação à realização de perícia, no caso vertente, realmente não havia a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, pois as provas documentais juntadas aos autos mostraram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. III. A tarifa de avaliação do bem está expressamente autorizada pelas Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que os veículos financiados são dados em garantia. IV. É admissível a cobrança da Tarifa de Cadastro, expressamente contratada e somente uma vez no início do relacionamento do cliente com a instituição financeira. V. No que se refere à discussão acerca da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, tem-se que é de incidência obrigatória, pois decorre de legislação tributária, desse modo não se havendo de falar em ilegalidade na sua cobrança. VI. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro proteção financeira, visto que também se encontra expressamente prevista no contrato. VII. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz ser hipossuficiente economicamente, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o que não teria sido observado pelo Tribunal de origem, apesar das provas colacionadas aos autos, e sem que lhe tivesse sido oportunizada nova juntada de provas (fls. 495-501). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, pois consignou a irregularidade na representação processual. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →