STJ AREsp 2449768
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HEDI MATSCHULAT contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 508-509). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 416): EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM AUTOS D EDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Embargante que pretende o afastamento da penhora que recai sobre bem alegadamente de sua propriedade exclusiva. Sentença de procedência. Apelo da embargada. Imóvel adquirido no ano de 1986 pela autora e devedor-executado, durante a constância de casamento sobre regime de comunhão parcial de bens. Posterior divórcio consensual e partilha de bens em 1993, atribuindo-se a propriedade exclusiva do imóvel à autora. Ausência de registro da partilha na matrícula do imóvel. Autora e devedor-executado que, no ano de 2013, assinaram o contrato de locação na qualidade de fiadores, declarando serem os legítimos proprietários do imóvel penhorado. Falsa afirmação prestada pela embargante e pelo devedor-executado, em latente violação à boa-fé contratual e objetiva. Pretensões deduzidas nos autos em contrárias aos fatos, configuração de litigância de má-fé, com aplicação da penalidade nos termos do art. 81 do CPC. Pelos elementos constantes nos autos, não se trata de mero descuido em deixar de efetuar a averbação da carta de sentença por ocasião do divórcio, mas sim de comprovada má-fé ao se eximir de realizar o registro na matrícula do imóvel para propositalmente inflar a capacidade econômica dos fiadores e viabilizar a garantia do contrato de locação. Ademais, não restaram demonstrados quaisquer obstáculos registrais a justificar a inércia em alterar a titularidade do imóvel, sendo que incumbia a autora proceder ao menos ao registro de seu novo estado civil. Argumentação relativa à constituição de bem de família que não comporta acolhimento. Responsabilidade e parcial penhora do imóvel que decorrem da qualidade de fiador do meeiro, sendo-lhe expressamente vedado o benefício pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990. Improcedência dos embargos de terceiro. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. Embargos de declaração rejeitados (fls. 430-440) Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 513-521): No entanto, d.m.v., esse ponto ("ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC") foi devidamente fundamentado no recurso especial interposto pela ora agravante, o que foi também devidamente arguido em seu respectivo agravo, dedicando-se toda uma seção das razões recursais especificamente para impugnar, de forma articulada e dialética, o entendimento, d.m.v., equivocado de que o recurso especial era inadmissível por "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC". .. Depois disso, foi desenvolvida de forma efetiva, concreta e pormenorizada na parte das razões de agravo em recurso especial que tratava da fundamentação, inclusive com citação de jurisprudência e argumentação quanto à capciosa injustiça da decisão originária agravada (e-STJ, folhas 489/490): .. Assim, data maxima venia, reputa-se manifestamente equivocado o entendimento de que a parte agravante teria deixado "de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC", devendo assim ser reformada a r. decisão monocrática ora agravada. No mais, reforça o mérito do recurso obstado. Impugnação (fls. 526-537). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.