STJ AREsp 2363634
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRO CESAR VICENTE GOIS e OUTROS contra a decisão da Presidência de fls. 568-569, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 601-603). A parte agravante alega que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, transcrevendo parte da petição de agravo em recurso especial. Sustenta que "as razões recursais foram deduzidas com base nas premissas fáticas descritas no v. acórdão do Tribunal "ad quem", bem como nos fatos incontroversos" e que "não pretenderam a reapreciação dos fatos e das provas, mas tão somente a revisão do juízo de valoração das prova" (fl. 630). Defende que "o recurso especial tomou por base os fatos exatamente na forma em que foram delineados na instância ordinária" (fl. 630). Afirma que a decisão recorrida, mesmo com a oposição de embargos de declaração, entendeu que a parte agravante não impugnou a decisão que considerou a ausência de prequestionamento das matérias que foram objeto do acórdão estadual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado para que seja conhecido e provido o agravo interno. Pede ainda efeito suspensivo ao presente recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.