STJ AREsp 2377235
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No caso concreto, no que diz respeito à omissão suscitada, a embargante colaciona trecho do relatório do acórdão combatido, destacando excerto do relatório no qual há síntese da argumentação da própria parte no sentido de que constitui sociedade uniprofissional, composta por pessoas físicas que desempenham a mesma atividade intelectual, de forma pessoal, e que respondem individualmente por seus atos (e-STJ fl. 11784). 2. Cuida-se, portanto, da argumentação da ora embargante, a qual não coaduna com a conclusão a que chegou o aresto combatido, a qual está no sentido de que se trata de sociedade de caráter empresário. Dito isso, ausente omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. 3. No que diz respeito à contradição apontada, vale consignar que a contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. Assim, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, isto é, contradição entre a decisão embargada e o entendimento da Primeira Seção deste e.STJ, invocado pela parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SENDOR SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA LTDA e outro contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISS. ALÍQUOTA FIXA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento do caráter empresarial da sociedade agravante é fundamento suficiente para afastar o direito à tributação na forma fixa consoante sólida jurisprudência deste e.STJ. Ausente, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 2. No mérito, reconhecidos na origem o caráter empresário da sociedade e a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários ao benefício da alíquota fixa, concluir de forma diversa da do acórdão recorrido, conforme pretendido, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta omissão com relação a trecho do acórdão recorrido colacionado no agravado interno, acerca do qual esta Corte não teria se manifestado. Ademais, alega que a decisão embargada padece de contradição uma vez que a Primeira Seção deste e.STJ já teria definido que a forma de responsabilidade limitada, por si só, não define se a sociedade é empresária ou não. A parte embargada não se manifestou nos autos . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No caso concreto, no que diz respeito à omissão suscitada, a embargante colaciona trecho do relatório do acórdão combatido, destacando excerto do relatório no qual há síntese da argumentação da própria parte no sentido de que constitui sociedade uniprofissional, composta por pessoas físicas que desempenham a mesma atividade intelectual, de forma pessoal, e que respondem individualmente por seus atos (e-STJ fl. 11784). 2. Cuida-se, portanto, da argumentação da ora embargante, a qual não coaduna com a conclusão a que chegou o aresto combatido, a qual está no sentido de que se trata de sociedade de caráter empresário. Dito isso, ausente omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. 3. No que diz respeito à contradição apontada, vale consignar que a contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. Assim, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, isto é, contradição entre a decisão embargada e o entendimento da Primeira Seção deste e.STJ, invocado pela parte. 5. Embargos de declaração rejeitados.