STJ AREsp 2279765
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fl. 691, a qual tornou sem efeito a decisão de fls. 659-661, julgou prejudicado o agravo em recurso especial, em razão da perda superveniente do objeto, e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em atenção ao princípio da causalidade. O agravante alega que é indevida a majoração dos honorários sucumbenciais no caso dos autos, sob o argumento de que não deu causa à perda superveniente do objeto. Alega que "a perda de objeto não foi causada pelo Município de Campo Grande, mas sim pela demora na remessa dos autos ao STJ", expondo que "os autos foram protocolados no Superior Tribunal de Justiça somente em 17.01.2023 (conforme certidão de fl. 653), depois de já ter ocorrido o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município, no âmbito do Tribunal de origem" (fls. 699-703). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 3. Agravo interno não provido.