STJ REsp 2010972
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 235): AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INFORMAÇÕESAO PRESIDENTE DO JOCKEY CLUB E AOS BANCOSBRADESCO E FIBRA - EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONTRATODE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE POTENCIALCONSTRUTIVO CELEBRADO PELO RECORRIDO COM A PARTIFIBQUE TERIAGERADOPAGAMENTOMILIONÁRIO, APARENTEMENTE NÃO REGISTRADO EM BALANÇOS CONTÁBEIS - CONTAS NAS QUAIS OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NÃO IDENTIFICADASPELO SISBAJUD - RELAÇÃO ENTRE O PRESIDENTE DO JOCKEYE ASEMPRESASENVOLVIDASNATRANSAÇÃO QUE ROBUSTECE A NECESSIDADE DEAPURADA INVESTIGAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUALFRAUDE CONTRA CREDORES - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante (fls. 464-467). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, sustenta que "o Recurso Especial definitivamente não busca o revolvimento da matéria fático-probatória, mas apenas a aplicação da legislação à luz da moldura fática já delimitada na origem e não questionada pelo Agravante. Tem-se uma sólida jurisprudência desta e. Corte Superior sobre os requisitos rígidos aplicáveis à eventual quebra de sigilo que, definitivamente, não foram demonstrados na o v. acórdão recorrido" (fl. 473). Alega, ainda, que "NÃO houve esgotamento das vias executivas ordinárias que autorizassem o deferimento da quebra de sigilo bancário da Agravante, já que a ordem legal de penhora constante no art. 835 do CPC não foi esgotada" (fl. 488). Aponta divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 508-528. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.