Decisão · STJ

STJ EAREsp 2389782

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. Em relação à contradição, ressalta-se que "é assente no STJ que apenas a contradição interna autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 08/05/2020). No caso, os embargantes não demonstraram a contradição interna do acórdão. 3. Não há obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a redação do julgado não comprometeu a compreensão dos embargantes sobre os fundamentos tomados por esta Turma. 4. Não há omissão do acórdão embargado que, de forma clara e precisa, consignou que o colegiado estadual acolheu a preliminar de impedimento do Desembargador, ficando prejudicada a análise das demais questões. Também não há omissão do acórdão desta Turma que, expressamente, mencionou a impossibilidade de análise, de ofício, das matérias de ordem pública, por ausência de prequestionamento. 5. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDÍCELIO INACIO DE SOUSA e MARIA JOSÉ VIEIRA RIOS DE SOUSA, em face de acórdão proferido por esta E. Segunda Turma, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTO TRAZIDO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO PREQUESTIONADAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, as razões do agravo interno não impugnaram de modo específico os fundamentos da decisão agravada. 2. Como afirmado na decisão monocrática, "à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado" (REsp 1902706/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). 3. A preclusão consumativa impede a análise de argumentos trazidos somente no agravo interno. Precedentes. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, é indispensável o prequestionamento, inclusive de matérias de ordem pública, não se admitindo o prequestionamento ficto. 5. Agravo interno não provido. Nos presentes embargos de declaração, a parte alega omissão, obscuridade e contradição "no acórdão ora embargado e da falta do pronunciamento de ofício na origem" (e-STJ fl. 2.436) Assevera que a matéria de ordem pública - prescrição e caducidade do decreto expropriatório - foi prequestionada em Primeiro Grau e deveria ter sido julgada de ofício. "Portanto, o prequestionamento existe, tanto aqui na Ação Desapropriatória, como na Ação Reintegratória conexa, no Agravo de Instrumento e nos Processos aportados no vosso Gabinete desde 2019, merecendo os devidos aclaramentos." (e-STJ fl. 2.443) Assim, se a matéria de ordem pública foi levantada em todos os graus de jurisdição, não há preclusão consumativa e, "se tais questões foram apresentadas nos Embargos e trazidas nas Razões do Recurso Especial, esta egrégia 2ª Turma/STJ não pode se furtar do seu mister constitucional, tem que analisar e julgar a ilegitimidade ativa, a prescrição e as condições da ação ou devolver os autos para apreciação da matéria nos Embargos." (e-STJ fl. 2.446) Diz que o acórdão embargado, "é contraditório e obscuro diante da matéria ordem pública prequestionada (prescrição, caducidade e ilegitimidade de parte), que deve ser julgada de ofício, afirmar que não avançou em tal questão, pois não tem que avançar tem que julgar e arquivar os Processos prescritos." (e-STJ fl. 2.450) Os embargados apresentaram impugnação às fls. 2.465/2.469 e 2.476/2.481 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. 2. Em relação à contradição, ressalta-se que "é assente no STJ que apenas a contradição interna autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 08/05/2020). No caso, os embargantes não demonstraram a contradição interna do acórdão. 3. Não há obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a redação do julgado não comprometeu a compreensão dos embargantes sobre os fundamentos tomados por esta Turma. 4. Não há omissão do acórdão embargado que, de forma clara e precisa, consignou que o colegiado estadual acolheu a preliminar de impedimento do Desembargador, ficando prejudicada a análise das demais questões. Também não há omissão do acórdão desta Turma que, expressamente, mencionou a impossibilidade de análise, de ofício, das matérias de ordem pública, por ausência de prequestionamento. 5. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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