Decisão · STJ

STJ HC 852728

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRÊS RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PROCESSO AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A fundamentação da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, pois não conheceu do ponto em razão da reiteração de pedido julgado em writ anterior, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2021). 3. A ação penal vem tramitando regularmente , sobretudo considerando que a agravante foi presa em 23/1/2023 e trata-se de feito complexo a que respondem três réus, com advogados distintos, no qual se verificou que o Magistrado de primeiro grau vem realizando os devidos atos processuais, não havendo nenhum indicativo de ofensa à razoabilidade. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, com recomendação de celeridade no processamento e julgamento da ação penal. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por Sara da Silva Cardoso contra a d ecisão por mim proferida que indeferiu liminarmente o writ impetrado em seu favor, conforme esta ementa (fl. 46): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 3/10/2023. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE FILHO MENOR. CRIANÇA SOB A GUARDA DA AVÓ MATERNA DETERMINADA EM PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Aqui, a defesa da agravante reafirma o excesso de prazo, argumentando que a prisão cautelar foi efetivada no dia 6/10/2022; que se trata de processo simples, com apenas três réus; que, até o momento da interposição do presente recurso, a instrução não havia sido finalizada, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 3/10/2023; e que não pode ser imputada à defesa nenhuma conduta procrastinatória, mas, sim, ao Estado. Aduz que a liberdade da agravante não coloca em risco a ordem pública, porquanto a denúncia não lhe atribuiu a prática de qualquer ato de violência ou ameaça, sendo completamente desproporcional a aplicação da medida cautelar mais severa do ordenamento jurídico antes mesmo de aplicar outras medidas cautelares que, com toda certeza, seriam o suficiente como caráter preventivo (fl. 56). Pontua, ainda, que, além do fato de que no período compreendido entre o decreto de segregação cautelar (6 de outubro de 2022) e o cumprimento do respectivo mandado (22 de janeiro de 2023) - 115 dias, não houve cometimento de qualquer crime, Sara permaneceu em sua residência por todo esse tempo, bem como não criou qualquer óbice para a investigação, que avançou rapidamente (fl. 57). Requer a reconsideração da decisão e, caso não seja reconsiderada, pleiteia o julgamento do agravo pela Sexta Turma desta Corte para que seja concedida a ordem, revogando-se a prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas, em razão do excesso de prazo. Contrarrazões do Ministério Público de Goiás, às fls. 73/75, requerendo o não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, o seu desprovimento. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 77/79, opinando pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRÊS RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PROCESSO AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A fundamentação da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, pois não conheceu do ponto em razão da reiteração de pedido julgado em writ anterior, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2021). 3. A ação penal vem tramitando regularmente , sobretudo considerando que a agravante foi presa em 23/1/2023 e trata-se de feito complexo a que respondem três réus, com advogados distintos, no qual se verificou que o Magistrado de primeiro grau vem realizando os devidos atos processuais, não havendo nenhum indicativo de ofensa à razoabilidade. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, com recomendação de celeridade no processamento e julgamento da ação penal.
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