Decisão · STJ

STJ AREsp 2379081

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVAN KATSUHIRO SAWADA contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.024): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de contradição. Para tanto, apresenta a seguinte argumentação (fls. 1.036-1.037): Data maxima venia, o V. Acórdão embargado sc contradiz quanto à falta de impugnação em relação à aplicação da Súmula 7/STJ na alegação de ofensa aos arts. 1.196,1.223,1.228,1.238, caput, parágrafo único, do CC, uma vez que o próprio V. Acórdão menciona, ao final, que o item 3.6 do agravo em recurso especial discorre apenas sobre a prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária, abrangendo, assim, os artigos supra mencionados. Por outro lado, não houve falta de impugnação em relação à aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao cerceamento de defesa, à ofensa ao art. 1.026, § 2o, arts. 85, 86,319, III, IV, 330,1, III, § Io, II, IV, 487,1, do CPC, uma vez que a ofensa a todos esses artigos do CPC independem da aplicação da Súmula 7/STJ ao presente caso concreto e autorizam este C.STJ a realizar o julgamento do mérito do presente Agravo interno. Especialmente porque se tratam de temas que este C.STJ tem enfrentado cotidianamente, como a reavaliação da condenação de honorários advocatícios e a análise das preliminares de mérito, exatamente o que ocorre no presente caso concreto. Requer, por fim, que "seja declarado o V. Acórdão para sanar a contradição apontada, e, consequentemente e excepcionalmente, seja concedido os efeitos infringentes aos presentes embargos, autorizando o provimento do Agravo interno". Impugnação apresentada (fls. 1.041-1.045). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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