Decisão · STJ

STJ AREsp 2279030

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por ELION DA COSTA REIS contra acórdão da Quarta Turma, que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta a parte embargante omissão no acórdão recorrido, pois "A proeminente Ministra Relatora, com todas as vênias, inobservou fundamentais elementos constantes no recurso que permitem aviar esses embargos, especialmente: (i) a Agravante buscou demonstrar o dissídio jurisprudencial, entre a decisão proferida pelo TJ/SE e o entendimento jurisprudencial do STJ, quando há divergência entre os laudos técnicos confeccionados pela autoridade pública e aquele confeccionado por Perito Judicial; e também (ii) o entendimento do TJ/DF acerca da possibilidade de desconsideração do Laudo confeccionado por Perito Judicial designado, quando este diverge dos outros elementos de prova colacionados no feito", apontando que "registra- se, prima facie, que a situação exposta não induz ao reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que resulta na formação de nova convicção acerca dos fatos". Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que realizou em fls. 2071/2075, e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.279.030 - SE (2023/0010857-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ELION DA COSTA REIS ADVOGADOS : THIAGO ALVES SILVA CARVALHO - SE006330 LUIZ GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA DA SILVA - SE006768 EMBARGADO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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