STJ HC 742518
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS APARECIDO OFSVIANNA SOUZA, JONATHAN HENRIQUE GODOY, MATHEUS SOUZA MENDES DA SILVA e NELSON ANTONIO CARDOSO RIBEIRO contra decisão monocrática em que deneguei a ordem no writ anteriormente manejado (e-STJ fls. 481/482). Consta dos autos que os agravantes foram condenados nos seguintes termos: "NELSON, às penas de 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3376 (três mil trezentos e setenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por três vezes, na forma do 70, 2ª parte, do Código Penal, c/c o 35, caput, e artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06; DOUGLAS, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos artigos 33, caput, e 35,caput, c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06; e, finalmente, MATHEUS e JONATHAN, cada qual às penas de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário, ambos incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06." (e-STJ fls. 45/46.) Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES; DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de NELSON ANTÔNIO CARDOSO RIBEIRO e DOUGLAS APARECIDO OFSVIANNA SOUZA, qualificados nos autos, para, mantido o regime inicial fechado, READEQUAR as penas do primeiro em 12 (doze) anos,4 (quatro) meses e 12 (doze) de reclusão, e pagamento de 1795 (mil setecentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo unitário; e do outro em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias-multa no valor mínimo unitário, ambos incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06; e NEGO PROVIMENTO aos apelos de MATHEUS SOUZA MENDES DA SILVA e JONATHAN HENRIQUE GODOY, mantidas as demais disposições da r. sentença nos moldes em que lançadas." (e-STJ fl. 77.) No Superior Tribunal de Justiça, a defesa trouxe as seguintes teses: a) cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao conteúdo integral da interceptação telefônica, com decisões, prorrogações e degravações; b) nulidade da interceptação telefônica motivada por denúncia anônima; c) absolvição do paciente Nelson Antônio Cardoso, por ausência de provas, e dos demais pacientes, pela não comprovação de vínculo de estabilidade e permanência com a associação criminosa aludida nos autos; e d) preenchimento dos requisitos necessários por Nelson, Matheus e Jonathan para a concessão da causa redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, bem como dos demais consectários legais. Nesses termos, requereu, liminarmente e no mérito, o seguinte (e-STJ fls. 41/42): Por todo o exposto, confia o impetrante seja concedida a ordem, para que seja acatada as preliminares para reconhecer o evidente cerceamento de defesa anulando o processo , retornando os autos para o Juiz de Piso, para que junte aos autos a competente interceptação telefônica, e após vistas as partes para alegações finais, bem como que seja anulada a interceptação telefônica tendo em vista a denúncia apócrifa, com a consequente absolvição de Nelson Antonio Cardoso dos crimes dos quais foi condenado, com fulcro no artigo 386, II do CPP, bem como que os outros pacientes sejam absolvidos do crime do artigo 35 da Lei Federal 11.343/2006. Caso, assim não entenda, requer que os pacientes sejam absolvidos do Crime do Artigo 35 da Lei Federal por falta de estabilidade e permanência, como medida de Justiça Em relação a Nelson Antônio Cardoso, seja absolvido, do crime do artigo 33 da Lei Federal 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP, como medida de mais pura e cristalina justiça. Caso assim não entenda, o que a defesa não admite, requer que seja agraciado os pacientes Nelson, Matheus, Jonathan, com o redutor de pena do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei Federal em seu grau máximo, bem como seja fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, ou que se aplique as penas restritivas de direito, valendo relembrar que a gravidade abstrata do crime não serve de fundamento adequado para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo. Nas razões do presente recurso, limita-se a defesa a postular pelo acolhimento das "preliminares, reconhecer o evidente cerceamento de defesa anulando o processo, retornando os autos para o Juiz de Piso, para que junte aos autos a competente interceptação telefônica, e após vistas as partes para alegações finais, bem como que seja anulada a interceptação telefônica tendo em vista a denúncia apócrifa, com a consequente absolvição de Nelson Antônio Cardoso dos crimes dos quais foi condenado, com fulcro no artigo 386, II do CPP, bem como que os outros pacientes sejam absolvidos do crime do artigo 35 da Lei Federal 11.343/2006" (e-STJ fls. 863/864). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. Agravo regimental não conhecido.