STJ AREsp 2276295
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma assim ementado (e-STJ fl. 581): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante afirma que houve omissão na decisão embargada no caso. Alega que, "Desta forma, visando garantir e preservar o seu amplo direito de acesso à Justiça, previsto constitucionalmente no Art. 5º, XXXIV da Carta Magna, e considerando que é juridicamente possível a concessão de AJG à pessoa jurídica, conforme prevê o Art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, nada obsta o deferimento do benefício" (fl. 594). Sustenta que não cabe a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ na hipótese dos autos. Argumenta que o dissídio jurisprudencial foi comprovado no presente feito. Aponta que, "Ou seja, considerando que a decisão recorrida já concluiu que basta o mero cotejo de taxas para configuração da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento de que esta análise deve se dar em caráter mais profundo, com a avaliação da natureza do caso, do conteúdo, do interesse das partes, entre outras peculiaridades para validade de abusividade contratual" (fl. 601). Não foi apresentada impugnação pela parte requerida (fl. 622 e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.276.295 - RS (2023/0006118-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702 EMBARGADO : SERGIO PRADO DE MORAIS ADVOGADOS : DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277 DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253 DJENIFER BENCKE DA SILVA - RS109153 ALEXANDRA UCZAK DA GAMA - RS120409 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.