Decisão · STJ

STJ AREsp 2186330

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por GUARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão singular, de minha lavra, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284 do STF e da Súmula 568 do STJ (fls. 250/254). Em suas razões, a agravante afirma que houve a comprovação da violação do art.1.022 do Código de Processo Civil/2015 em virtude da omissão do Tribunal de origem em relação à alegação de preclusão decorrente da concordância e reconhecimento expresso do excesso de execução, além de comportamento contraditório e ausência de boa-fé processual. Aduz a existência de contradição e obscuridade no que se refere à inclusão dos juros de mora sobre a benfeitoria a ser restituída, em razão da supressão de instância e julgamento ultra petita. Sustenta a negativa de vigência dos arts. 5º, 492, 502, 507, 1.014, todos do CPC/2015, e a impossibilidade de inclusão dos juros moratórios ao título executado, em patente ofensa à coisa julgada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 453/457). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.186.330 - SP (2022/0248715-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GUARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO - SP277509 CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE - SP406323 AGRAVADO : GILBERTO SILVA ADVOGADO : ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS - SP169506 INTERES. : WANDERLANIA SILVA SANTANA ADVOGADO : VANILDA MURARO MATHEUS - SP165193 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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