STJ AREsp 2435167
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Além disso, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 411-412). A defesa alega: a) "em sentido contrário ao que constou no decisum agravado, o Agravante trouxe minuciosamente qual o dispositivo com interpretação distinta da proferida por outro Tribunal Superior, relacionando no agravo em recurso especial a forma de aplicação deste em deter minado julgado e, no caso do Agravante" (e-STJ fl. 423); e b) "não há que se falar que o Agravante não teria impugnado especificamente a Súmula nº 518 do STJ, já que tratou expressamente acerca da violação ao dispositivo legal quando fixou regime de pena mais gravoso do que o aplicável ao caso dos autos, mencionando à previsão do artigo 33, §3º do CP e, ainda, o art. 59 do CP" (e-STJ fl. 425). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentaram contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 440-444 e 448-453 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Além disso, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, mostra-se imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 3. Agravo regimental não conhecido.