Decisão · STJ

STJ AREsp 2422605

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 846): Primordialmente, é fundamental relembrar o ponto controvertido que motiva o presente apelo: não cabimento de condenação em danos morais referente a vícios existentes no produto em decorrência do reparo destes fora do prazo estipulado pelo CDC. Nesse trilhar, a Agravante sustentou violação ao disposto nos artigos 927 e 944, todos do Código Civil e, dessa forma, a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional albergada no art. 105, §3º, inciso V, da Constituição Federal. Para tanto fez o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, de modo que restou incontroverso a existência de notório dissídio jurisprudencial que guarneceu a interposição do apelo especial. Sucede que, conforme mencionado alhures, ao interpor Agravo em Recurso Especial a nobre Minª. Relª. entendeu que a apreciação do referido agravo esbarra na Súmula nº 7/STJ., que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Consoante a Minª. Relª, (i)tratar sobre à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e (ii)revisar as verbas fixadas a título de danos morais, cinge-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, não seriam hipóteses aptas a ensejar a reforma do decisum do tribunal a quo, vez que é vedado pelo entendimento sumulado. Sucede que, data maxima venia, o entendimento fixado na decisão recorrida não deve prosperar, visto que a Agravante não aspira rediscutir matéria fática, ou ainda incursionar em contexto probatório, mas sim demonstrar a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o cabimento do recurso especial outrora interposto. Com relação à aplicação da Súmula n. 284 do STF, alega que (fls. 848-852): A decisão que indeferiu o recurso especial da Agravante sustentou a ausência de indicação dos dispositivos federais violados, incidindo, portanto, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Inicialmente, não há que se falar em inviabilidade recursal, uma vez que o apelo da Agravante possui como fundamento dissídio jurisprudencial notório, encontrando guarida tanto nas razões legais (Art. 1.029, §1º, CPC) que autorizam a interposição do recurso, bem como nas decisões emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, sobressai entendimento que deve ser autônoma a hipótese de cabimento de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial. Com efeito, no caso do art. 105, inc. III, alínea c, a Agravante não lamenta um vício de atividade (error in procedendo) ou de avaliação jurídico (error in iudicando), mas aponta um fundamento autônomo e extrínseco ao julgado, qual seja contingência deste se apresentar divergente de acórdãos de outros tribunais, devendo o STJ resolver sobre a controvérsia como guardião do direito federal. .. No caso em debate, o notório dissídio jurisprudencial que dá ensejo ao apelo da Agravante, baseia-se na divergência jurisprudencial acerca da fixação de danos morais em caso de reparo dos vícios apresentados em tempo superior a trinta dias em automóvel. Nesse passo, ao interpor seu Recurso Especial a Agravante comprovou que o mérito recursal no presente caso e no acórdão paradigma são idênticos, isto é, (im)possibilidade de indenização a título de danos morais, em caso de reparo dos vícios apresentados em automóvel em tempo superior a trinta dias, sem a efetiva comprovação de lesão aos direitos da personalidade da parte interessada. Nesse trilhar, resta inequívoco o dissídio jurisprudencial existente, considerando que, enquanto a exegese do tribunal maranhense entendeu ser devida indenização a título de danos morais, o tribunal mineiro seguiu raciocínio diverso. Portanto, consoante a argumentação realizada está devidamente caracterizada a viabilidade recursal, não sendo possível imputar deficiência na fundamentação. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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