STJ AREsp 2187616
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015), não ocorrentes na hipótese. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA DOS SANTOS ARAÚJO em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 1.451): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTO NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. No caso, a decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, para não conhecer do agravo em recurso especial; argumento, porém, que não foi alvo de impugnação pelo agravante. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Argumenta, em síntese, que haveria erro material no acórdão embargado quanto ao número de recursos especiais interpostos, que seria apenas um, e não dois. Defende, ainda, que seria inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que cumprido o ônus da dialeticidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.477/1.487. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.187.616 - MS (2022/0251622-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : REGINA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO : VALTER APOLINÁRIO DE PAIVA - MS006734A EMBARGADO : DIRCE RODRIGUES MORAIS ADVOGADOS : EUDÉLIO ALMEIDA DE MENDONÇA - MS005300 RUBENS FERNANDES DE OLIVEIRA - MS009864 RAYMUNDO MARTINS DE MATOS - MS006599 INTERES. : MOACIR BATISTA DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015), não ocorrentes na hipótese. 2. Embargos de declaração rejeitados.