Decisão · STJ

STJ EREsp 2041884

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável (AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 15/06/2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUIDO JOSÉ MATOKANOVIC mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.447/1.455 e integrada pela de e-STJ fls. 1.4788/1.490, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. Em sua petição de agravo (e-STJ fls. 1.496/1.521), a parte assevera, em síntese, que o acórdão recorrido, "ao reduzir o valor de honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, o TRF5 (i) violou o disposto nos §§ 2º, 3º, IV e 6º-A do art. 85 do CPC, que impõem a fixação da verba honorária em estrita observância aos percentuais e/ou patamares constantes no dispositivo legal sobre o valor da condenação e/ou sobre o conteúdo econômico obtido; (ii) divergiu do entendimento firmado em sede de repetitivo pelo STJ (Tema 1.076) e da uníssona orientação jurisprudencial sobre a matéria; (iii) desconsiderou o inquestionável grau de zelo dos advogados do recorrente;(iv) violou o princípio da devida remuneração do trabalho profissional; e (v) não realizou a devida distinção do caso concreto, pois houve bloqueio de valores na conta bancária do recorrente, não se tratando tão somente de sua exclusão do polo passivo" (e-STJ fl. 1.500). Argumenta que, mesmo nesse caso, haveria proveito econômico estimável, de modo que seria indevida a fixação dos honorários de sucumbência mediante juízo de equidade. Sem impugnação (certidão e-STJ fl. 1.527). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável (AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 15/06/2022). 2. Agravo interno desprovido.
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