STJ AREsp 2423105
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DE TESE NÃO PREQUESTIONADA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que o agravante fazia jus à concessão de auxílio-acidente, diante da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado para o exercício da função que habitualmente exercia, decorrente de acidente de trabalho; e, que, por não ser a incapacidade total para o trabalho, não era a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No presente agravo interno, a parte agravante alega a existência de prequestionamento da tese recursal e reitera as razões do recurso especial. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao agravante, considerando que devem ser analisados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de modo que não deve o juízo ficar adstrito apenas aos requisitos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal, pela alínea "a" do permissivo constitucional, inviável a demonstração de divergência jurisprudencial. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 379/394 interposto por APARECIDO ABU ALYA, em face de decisão proferida às fls. 371/373, pela Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. .. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. (fls. 372/373). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, a existência de prequestionamento da tese recursal, no que concerne à necessidade de análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que não deve o juízo ficar adstrito apenas aos requisitos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual requer o provimento do presente agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, interposto pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, trazendo os seguintes argumentos: Em primeira instância, o Juízo responsável julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, contudo, para conceder ao Agravante o benefício de Auxílio-Acidente. .. Em face da referida sentença, o Autor, ora Agravante, opôs Embargos de Declaração ante a flagrante a omissão verificada no decisum, posto que o Juízo não analisou a invalidez social do segurando peticionante mediante os critérios socioeconômicos, profissionais e culturais. .. Ante todo o embate processual suportado pelo Recorrente, com a reiterada negatória do seu direito, o Agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da ofensa ao entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir que o Juízo não deve ficar adstrito aos requisitos do artigo 42 da Lei nº 8213/91, mas também analisar os aspectos sócio- econômicos, profissionais e culturais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. .. "Data vênia", cabe a parte agravante discordar de tal entendimento. Isto porque, conforme pode ser visto nos autos, desde o recurso proposto em face da sentença de Primeira Instância a parte agravante defende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com fundamento na tese recursal objeto da divergência aqui discutida: possibilidade de considerar a invalidez social (aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais) para o reconhecimento da incapacidade laborativa, para fins de concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. .. Note-se inequivocadamente que a Câmara Julgadora somente considerou o resultado do laudo médico pericial produzidos nos autos para julgar improcedente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que nele ficou constatada a incapacidade parcial e permanente. Logo, deixou de fazer a análise das condições subjetivas do segurado. Imperioso salientar que para o devido prequestionamento o que importa é a efetiva manifestação judicial (causa decidida), independentemente se a questão fora julgada sem a menção da regra de lei. (fls. 379/383) O Ministério Público Federal apresentou ciência às fls. 399, porém deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação de impugnação, conforme certidão às fls. 411. Sem contraminuta ao agravo interno pela autarquia agravada, conforme certidão às fls. 400. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DE TESE NÃO PREQUESTIONADA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que o agravante fazia jus à concessão de auxílio-acidente, diante da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado para o exercício da função que habitualmente exercia, decorrente de acidente de trabalho; e, que, por não ser a incapacidade total para o trabalho, não era a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No presente agravo interno, a parte agravante alega a existência de prequestionamento da tese recursal e reitera as razões do recurso especial. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez ao agravante, considerando que devem ser analisados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, de modo que não deve o juízo ficar adstrito apenas aos requisitos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal, pela alínea "a" do permissivo constitucional, inviável a demonstração de divergência jurisprudencial. 5 . Agravo interno não provido.