Decisão · STJ

STJ AREsp 2403568

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação por danos materiais e morais, em que a autora alega ter comprado através do site da primeira ré veículo de propriedade da segunda ré, o qual não lhe foi entregue. 2. O recurso especial int erposto foi ina dmitido na origem com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na ausência de afronta aos dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUZANA DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 746-748). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 658): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Compra e venda de bem móvel (veículo) anunciado na plataforma da ré Contato direto com o suposto vendedor - Depósito do preço convencionado - Sumiço do vendedor - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - LEGITIMIDADE PASSIVA - Verificada - Análise que deve partir da narrativa dos fatos expostas pela parte autora - Responsabilidade da ré que é questão atinente ao mérito - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - Cabimento - Relação de consumo - Autora destinatária final do serviço prestado pela ré (anúncio na rede mundial de computadores) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ - Não verificada - Requerente que conversou com terceiro por telefone e seguiu as instruções passadas pelo suposto vendedor - O fato de o anúncio ter sido realizado no site da empresa apelante não atrai sua responsabilidade - Requerida que não participou diretamente do negócio entabulado entre a autora e o fraudador - Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Honorários advocatícios recursais - Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 678-681). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fl. 753): .. a ora Agravante, em sede de Recurso Especial, assim como, em sede de Agravo em Recurso Especial, impugnou todos os pontos da decisão recorrida. No que tange ao artigo 1022, esse ponto foi integralmente impugnado nas razões recursais, bastante uma breve análise para simples conclusão. Quando da interposição de Recurso Especial, a Agravante abordou a não aplicabilidade da súmula 07 desta Corte. Em sede de Agravo em Recurso Especial, a ora Agravante impugnou cada argumento que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive, a aplicação da Súmula 07, de modo que, necessário se faz a devida análise pelo colegiado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 760-766). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação por danos materiais e morais, em que a autora alega ter comprado através do site da primeira ré veículo de propriedade da segunda ré, o qual não lhe foi entregue. 2. O recurso especial int erposto foi ina dmitido na origem com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na ausência de afronta aos dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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