STJ EREsp 2057673
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO contra agravo interno julgado por esta Turma e assim ementado (e-STJ fl. 627): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, não havendo falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 10 do CPC e 255, §4º, III, do RISTJ, uma vez que, antes da decisão que deu provimento ao recurso, foi a parte recorrida intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso especial, bem como foi o Ministério Público intimado para opinar na qualidade de custos legis, havendo plena satisfação dos postulados da ampla defesa e do contraditório. 3. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que as cláusulas do Estatuto Social em que se encontram as finalidades da Associação foram exaustivamente reproduzidas no aresto vergastado, de modo que se trata apenas de subsunção do fato incontroverso à legislação e à jurisprudência a ele aplicáveis. 4. A inclusão de novo argumento- não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial -configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o julgado padece dos seguintes vícios: a) omissão em relação ao pronunciamento sobre "o que se deve entender por "jurisprudência dominante" para fins de incidência da Súmula 568 e do art. 255, § 4, III, do regimento interno deste tribunal superior"; b) erro material na identificação dos fundamentos recursais relativos à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso concreto, ao argumento de que nunca alegou a aplicação daqueles verbetes, mas "apenas assinalou que: i) na jurisprudência desta corte superior, o afastamento delas para reexame da legitimidade em ação civil pública constitui uma exceção (ou seja, é, sim, possível); e que ii) inexiste jurisprudência aplicando essa exceção para infirmar legitimidade declarada na origem" (e-STJ fl. 646). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.