Decisão · STJ

STJ REsp 2109081

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrid o assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial, sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional, não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 391/396) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta, em suma, que: Por efeito, cumpre ainda ressaltar a não incidência do óbice da Súmula 283 do STF, quanto ao entendimento de não impugnação à conclusão da Corte de origem, no sentido de "a solução dada aos casos como o dos autos, no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implica apenas a redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário, o que justificaria a necessidade da presença do INSS na lide", dada a prejudicialidade das teses e, em especial considerando que não foi suscitada ausência de prequestionamento como causa de não conhecimento do RESP, quanto às alegações de violação aoart.394-A, § 3º, da CLT, aos arts. 97, 111, inciso II, e 156, inciso II, do CTN, ao art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao art. 20, caput, da LINDB, bem como ao art. 1º da Lei n. 14.151/2021. (..) Enquanto ,o voto condutor do acórdão regional(fls. 215/224e-STJ), caracterizou os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021 como salário maternidade, diante do disposto no art. 201, II da CF, para concluir pelo uso de analogia: "O texto constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88). Sendo assim, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento da gestante devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.". Logo, no caso dos autos, a controvérsia é a concessão ou não do benefício previdenciário do salário maternidade, diante do disposto no art. 201, II, da CF. (..) Por efeito, resta verificada a situação prevista no art.1.031, §2º, do CPC, para que seja determinado o sobrestamento do Recurso Especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrid o assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse contexto, o Recurso Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial, sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão impugnado, já que decidida a matéria com fundamento constitucional, não havendo razão que justifique o sobrestamento do REsp (RCD no REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.). 3. Agravo interno não provido.
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