Decisão · STJ

STJ AREsp 2331943

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. SUPRESSÃO. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito aduzindo que não teria havido ato comissivo por parte da Administração, único de efeito concreto negando o direito pleiteado, mas mero ato omissivo, consistente na ausência de pagamento, incidindo a Súmula nº 85/STJ. 2. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida às e-STJ fls. 674/676, por meio da qual, em juízo de retratação, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. SUPRESSÃO. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que não incidiria a Súmula nº 7/STJ. Sustenta que (e-STJ fls. 684/685): O quadro fático é estabilizado. Não há controvérsia sobre ele. O autor confessou, na petição inicial (fls. 06), que um triênio foi suprimido de sua remuneração no ano de 2012, isto é, cerca de 8 anos antes do ajuizamento da presente demanda. O Tribunal reconhece este fato, mas afastou a prescrição sob o entendimento de que a prescrição seria de trato sucessivo, o que só alcançaria as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. As comprovações exigidas por Vossa Excelência não são, com todo o respeito, necessárias, porque a discussão do recurso especial tem como pressuposto os fatos admitidos pelas partes e que constituiram o quadro estabilizado nos autos. Com todo o respeito, não há incidência da Súmula 7/STJ. A discussão travada no recurso especial é saber se na hipótese a obrigação é de trato sucessivo, ou do próprio fundo de direito. O Estado, na linha dos precedentes dessa Corte, entende que a discussão é do próprio fundo de direito, questão jurídica que nada tem de conteúdo probatório. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. Nessa premissa se funda a alegação de violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32. Com todo o respeito, o recurso especial colaciona numerosos precedentes deste Superior Tribunal em que, na mesma hipótese dos autos, considerou prescrito o fundo de direito em ações que questionam a supressão da contagem do tempo de serviço no período trabalhado como aprendiz. Ou seja: o contrário do que concluiu o acórdão recorrido, que tratou a questão como de trato sucessivo, afastando a prescrição que o Superior Tribunal de Justiça vem decretando. O agravo em recurso especial transcreve vários precedentes na mesma linha do recurso especial a que Vossa Excelência nega seguimento por um óbice de admissibilidade que não tem sido obstáculo em vários julgados dessa Corte: .. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. SUPRESSÃO. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito aduzindo que não teria havido ato comissivo por parte da Administração, único de efeito concreto negando o direito pleiteado, mas mero ato omissivo, consistente na ausência de pagamento, incidindo a Súmula nº 85/STJ. 2. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno não provido.
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