Decisão · STJ

STJ HC 874383

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, consta dos autos que " o s documentos juntados relativos à possibilidade de transtorno mental ou psiquiátrico são um estudo e parecer gerais, nenhum específico ao paciente. Ademais, tal possibilidade só foi levantada após a decisão de pronúncia, não tendo ocorrido nada durante a primeira fase do sumário da culpa que colocasse em dúvida a higidez mental do paciente". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS MURICY ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF (HC n. 2322852-08.2023.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c.c. o § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, c/c o art. 14, inciso II (1ª vítima); e no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c.c. o § 2º-A, inciso I, e § 7º, incisos II e III, c.c o art. 14, inciso II (2ª vítima), ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito à instauração do incidente de insanidade mental. Impetrado habeas corpus na origem, o pleito emergencial foi indeferido consoante decisão acostada às (e-STJ fls. 63/65). No STJ, impetrou habeas corpus sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente é idoso - 69 anos - e está acometido por insuficiência renal, que o submete a sessões semanais de hemodiálise e a tomar drogas que tem como efeito a produção de doenças mentais graves, o que permite invocar o direito à abertura do incidente para o fim de averiguar o seu grau de insanidade. O writ foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 63/65). No presente agravo regimental, pretendendo a superação do referido enunciado sumular, a defesa repisa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária. Destaca que o paciente é portador de doença renal e submete-se ao tratamento de hemodiálise, tem altíssimas chances de desencadear doenças mentais e, que mesmo idoso, manteve-se trabalhador, pai de família. É primário, com exemplar conduta ao longo de toda a sua vida, e o fato ora apurado é isolado em sua vida. Pugna, ao final, pela suspensão do processo, instaurando-se incidente de insanidade mental, com superação da Súmula n. 691/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, consta dos autos que " o s documentos juntados relativos à possibilidade de transtorno mental ou psiquiátrico são um estudo e parecer gerais, nenhum específico ao paciente. Ademais, tal possibilidade só foi levantada após a decisão de pronúncia, não tendo ocorrido nada durante a primeira fase do sumário da culpa que colocasse em dúvida a higidez mental do paciente". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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