Decisão · STJ

STJ HC 884787

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E 180 DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade decorrente do bis in idem quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda assim, não haveria "falar em bis in idem, porque a Corte estadual, na terceira fase da dosimetria, sopesou não apenas a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também outras circunstâncias relativas ao acusado para concluir que ele se dedicaria a práticas criminosas, especialmente ao narcotráfico" (AgRg no HC n. 505.248/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN SILVA DE ARAUJO contra decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 71/73). A decisão ora combatida assentou a supressão de instância quanto à tese defensiva aventada. No presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que "o que foi veiculado na decisão agravada não se adéqua as hipóteses que autorizariam a resolução da controvérsia através de ato monocrático. Isso porque, o quadro retratado na inicial do remédio constitucional demonstra claramente a ilegalidade do acórdão que deixou de aplicar a minorante do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 e, assim, incorreu em bis in idem" (e-STJ fl. 81). Sustenta, ainda, que "o ato coator (acórdão proferido pelo TJMS - autos n. 002603-81.2020.8.12.0019) incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de drogas e a circunstância negativa do crime (veículo modificado) para majorar a pena base e essas mesmas circunstâncias para não aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343./06" (e-STJ fl. 81). Requer "que reconsidere a r. decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Em não havendo Juízo de retratação, requer-se a submissão do presente recurso à r. Sexta Turma, para que os Nobre(s) Ministro(s) julguem por conhecer e dar provimento ao presente agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 83). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E 180 DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade decorrente do bis in idem quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda assim, não haveria "falar em bis in idem, porque a Corte estadual, na terceira fase da dosimetria, sopesou não apenas a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também outras circunstâncias relativas ao acusado para concluir que ele se dedicaria a práticas criminosas, especialmente ao narcotráfico" (AgRg no HC n. 505.248/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019.) 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →