Decisão · STJ

STJ AREsp 2304347

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. LICITUDE. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO AO MEIO AMBIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conquanto não se exija a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Em ação civil pública por dano ambiental pela queima irregular de palha de cana de açúcar, o Tribunal estadual atestou a regularidade da queima controlada com lastro na interpretação da legislação local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 280 do STF, como pontuado pelo Parquet federal no parecer lançado nos autos. 4. Ao julgar os embargos infringentes, a Corte local se convenceu, após "analisadas as provas produzidas no decorrer da instrução", de que "o autor, ora embargante, não logrou comprovar, como lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC, que os réus, ora embargados, causaram, de fato, danos ambientais concretos, à saúde pública e à agronomia, a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização a ser aferida pelo critério sugerido na inicial". 5. A modificação do julgado para reconhecer os danos ambientais decorrentes da queima da cana de açúcar demandaria o reexame de elementos fáticos postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com orientação do STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.938/1.946, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 280 e 282 do STF, além da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, pelas seguintes razões: "(i) cumpriu o requisito do prequestionamento (Súmula 282 do STF), inclusive tendo oposto embargos de declaração, ao contrário do que constou na decisão combatida; (ii) apontou a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, juntando cópias dos acórdãos paradigmas com transcrição de trechos que configuram o dissídio, e mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inclusive com a elaboração de quadros esquemáticos para facilitação do cotejo analítico; (iii) o especial aponta violação ao art. 27, § único da Lei nº 4.771/65 e decreto nº 2.661198, que o regulamentou, vigentes à época dos fatos (atual art. 38, inciso I, da Lei nº 12.65112012), além do art. 9º, inciso IV e 10 da Lei nº 6.938/81, não se vindicando espaço para interpretação da legislação local de regência, afastando-se a Súmula 280 do STF. Em relação ao pedido de dano moral coletivo, ainda, inexiste o óbice da Súmula nº 7 do STJ, em atenção ao em obediência ao que dispõe o art. 14 § 1º, da Lei nº 6.938/81, inexistindo discussão acerca de matéria fática." (e-STJ fls. 1.968/1.969). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.979/1.988. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUEIMA DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. LICITUDE. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO AO MEIO AMBIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conquanto não se exija a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que, na hipótese, não ocorreu. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Em ação civil pública por dano ambiental pela queima irregular de palha de cana de açúcar, o Tribunal estadual atestou a regularidade da queima controlada com lastro na interpretação da legislação local de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 280 do STF, como pontuado pelo Parquet federal no parecer lançado nos autos. 4. Ao julgar os embargos infringentes, a Corte local se convenceu, após "analisadas as provas produzidas no decorrer da instrução", de que "o autor, ora embargante, não logrou comprovar, como lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC, que os réus, ora embargados, causaram, de fato, danos ambientais concretos, à saúde pública e à agronomia, a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização a ser aferida pelo critério sugerido na inicial". 5. A modificação do julgado para reconhecer os danos ambientais decorrentes da queima da cana de açúcar demandaria o reexame de elementos fáticos postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com orientação do STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 7. Agravo interno desprovido.
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