Decisão · STJ

STJ AREsp 2283459

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-01-25publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA BALDAN DAYRELL RASSI em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VEÍCULO CLONADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão no acórdão embargado sustentando que não houve a indicação de qual dos incisos e parágrafos dos arts. 1.021 e 1.029 do Código de Processo Civil/2015 o recurso especial violou. Aduz que as provas produzidas comprovam que o carro vendido não tinha qualquer vício que pudesse acarretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo. Aelga que, apenas o terceiro que foi responsável pelo dano tem a obrigação de repará-lo, nos termos dos arts. 932, caput, 933, do Código Civil. E afirma que, de acordo com o art. 492, caput, do CC, após a tradição os riscos da coisa, é do comprador. A impugnação foi apresentada (fls. 1.124/1.127). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.283.459 - GO (2023/0018132-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARIA CRISTINA BALDAN DAYRELL RASSI ADVOGADO : PAULO SERGIO HERNANDO - GO036546 EMBARGADO : VERA LUCIA MACHADO ADVOGADO : VICTOR GUSTAVO CARVALHO CAMARGO GODOI - GO029580 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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