Decisão · STJ

STJ AREsp 2151315

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIARIA LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 973): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, incluindo-se a comissão de corretagem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissões da decisão embargada nos seguintes termos (fls. 986-987): 2. - A primeira OMISSÃO consiste no ao fato de que, por se tratar de processo que se discute a responsabilidade da Corretora Imobiliária nas hipóteses de descumprimento contratual pela Incorporadora/Construtora, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, ante rito dos recursos especiais repetitivos, no RESP 2.008.542 -RJ (2019/0310264-0), deveria ter sido realizada a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBAL DE ORIGEM até o julgamento do recurso repetitivo. Alega ainda que (fl. 988): 6. - Por outro lado, também há OMISSÃO com relação ao novo entendimento do STJ no tocante à responsabilização da Corretora Imobiliária, ora Embargante, quando há falha exclusivamente da Incorporadora. Isto porque, como explicitado no Agravo os precedentes juntados NÃO se aplicam ao caso em tela, posto que ambos os julgados transcritos no Acórdão são relativos a casos em que o polo passivo é composto exclusivamente pela Incorporadora, ou seja, A CORRETORA NÃO É PARTE NA DEMANDA, logo, os Acórdão colacionados na decisão ora atacada não prestam para demonstrar o óbice da súmula 83, STJ, como apontado. Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação pela parte embargada às fls. 996-999. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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