Decisão · STJ

STJ AREsp 3097521

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-11-04publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, postulando o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmite o agravo em recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. Cabe ao agravante infirmar, de forma fundamentada, todos os motivos utilizados para negar seguimento ao agravo em recurso especial. 6. No caso concreto, as razões do agravo interno não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão combatida para inadmitir o agravo em recurso especial. 7. Ademais, quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, no agravo em recurso especial, a agravante não demonstrou, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório. 8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAMILA DE SOUZA DANTAS HERREROS, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 154-155, e-STJ), que não conheceu do agravo da insurgente, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 161-185, e-STJ), o agravante sustenta que combateu todos os pontos da decisão de inadmissibilidade. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, postulando o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmite o agravo em recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. Cabe ao agravante infirmar, de forma fundamentada, todos os motivos utilizados para negar seguimento ao agravo em recurso especial. 6. No caso concreto, as razões do agravo interno não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão combatida para inadmitir o agravo em recurso especial. 7. Ademais, quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, no agravo em recurso especial, a agravante não demonstrou, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório. 8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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