Decisão · STJ

STJ REsp 1789236

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-12-18publicado em 2024-03-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PELA TURMA JULGADORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração (fls. 5.444-5.450-e/STJ) opostos por Companhia de Tecidos Norte de Minas - Coteminas contra acórdão desta Quarta Turma, no que interessa assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação dos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do retorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o caso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil. 2. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não ocorre na presente hipótese, considerando as peculiaridades fáticas da demanda. 3. As instâncias de origem consignaram que a agravante cometeu ato ilícito por abuso de direito, tendo comportamento ofensivo à boa-fé objetiva, ao romper com as negociações dos contratos de arrendamento e ao transferir os imóveis a terceiro, mesmo ciente de sua obrigação perante os produtores rurais e da discrepância entre o valor dos imóveis e da dívida por eles saldada. Rever tais conclusões demandaria reexame de matéria de fato, obstada pela Súmula 7/STJ. 4. O valor da indenização por ato ilícito será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, correspondente à diferença existente entre o real valor de mercado dos imóveis à época da lavratura das escrituras de dação em pagamento e o valor da dívida constante das mesmas escrituras, mantendo-se o acórdão recorrido quanto aos consectários da mora. Vencida, no ponto, a Relatora. 5. Admite-se a compensação por pagamentos feitos a terceiros, em nome e no interesse dos ora agravados, desde que sejam efetivamente comprovados na liquidação da sentença. Vencida, no ponto, a Relatora. 6. Conhecido o agravo em recurso especial de Companhia de Tecidos Norte de Minas - Coteminas para dar provimento, em parte, ao recurso especial por ela interposto. Alega a embargante que "o recurso especial da Coteminas se voltou contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta em seu desfavor na ação anulatória, no patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo demonstrado a violação ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973 (s-STJ fl. 4.512). A Coteminas não se insurgiu contra a determinação de pagamento de honorários imposta no âmbito da ação reivindicatória, no valor de R$ 200.000,00, de modo que o C. STJ partiu de premissa equivocada e, na sequência, acabou por omitir-se quanto ao pleito da Coteminas em sede especial. Dessa forma, a Coteminas pleiteia o reconhecimento de que o v. acórdão se baseou em premissa equivocada ao apreciar sua insurgência com relação aos honorários advocatícios e, na sequência, elimine a omissão apontada, apreciando seu pleito de redução dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação anulatória em seu desfavor para que sejam fixados de forma equitativa" (fls. 5.447-5.448/e-STJ). Alega, ainda, que, na ação anulatória, "a Coteminas foi condenada em valor inestimável, em ação com conteúdo declaratório, e em quantia que, provavelmente, será milionária, diante dos altos valores envolvidos na disputa. Trata-se, justamente, da hipótese em que, o CPC/73, (art. 20, §4) autorizava a fixação de honorários de sucumbência de forma equitativa" (fl. 5.446/e-STJ). Os embargados Audelino Carmo de Souza e outros apresentaram a impugnação de fls. 5.494-5.503/e-STJ. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.789.236 - GO (2018/0342444-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS ADVOGADOS : MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010 FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352 RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709 ADVOGADOS : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER E OUTRO(S) - DF023606 LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549 SAMANTA MITIKO MIZOGUTI - SP323937 BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600 MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213 MARINA CHAMUSCA PASSOS - SP406934 JOAO VITOR CANDIDO FERREIRA DA COSTA - SP389647 EMBARGADO : AUDELINO CARMO DE SOUZA EMBARGADO : ANA MARIA DE PAULA SOUZA EMBARGADO : DIMARCY BORGES EMBARGADO : HELENA MARIA DE SOUZA BORGES EMBARGADO : WANDER CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS : JOSÉ BALDUINO DE SOUZA DÉCIO - GO007910 TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) - DF011498 EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115 RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF018903 MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694 LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE - GO025336 OSCAR ORTIZ JAYME - GO035980 JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805 MARINA MORAIS ALVES - DF062436 ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788 EMBARGADO : CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A ADVOGADOS : VAMILSON JOSÉ COSTA - SP081425 ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO - SP172601 CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708 HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638 ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR - SP229614 DYOGO CROSARA - GO023523 GABRIEL MONTEMEZZO MARTINS - SP377841 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PELA TURMA JULGADORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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