STJ AREsp 2390425
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC, faz-se necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso Especial, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LC N. 190/22. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 211/STJ com relação à tese de violação do art. 927, I e III, do Código de Processo Civil na medida em que foram opostos embargos de declaração na origem para prequestionar o tema, estando configurado o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC, faz-se necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso Especial, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno não provido.