STJ REsp 2036906
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO CARLOS DA SILVA contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.1. Não se observa ter o Tribunal a quo negado a devida prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço.2. "A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria" (AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), hipótese inocorrente na espécie. 3. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante que não há como adotar outro entendimento que não de que o embargante foi absolvido por excludente de ilicitude (legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal), o que atrai a incidência plena dos dispositivos de leis federais invocados, quais sejam, art. 65 do CPP e art. 8º da Lei nº 13.869/2019, os quais determinam a repercussão da absolvição na esfera penal nas esferas cível e administrativa, com previsão legal expressa e taxativa, dos quais o Tribunal de origem não se manifestou, assim como o sustentado dissenso jurisprudencial, e que também não foi apreciado por esta D. Turma, restando também omisso o V. Acórdão neste particular. A parte embargada, instada a se manifestar, alega que a parte embargante está pleiteando algo já decidido no acórdão embargado. Restaram explícitos no julgado todos os argumentos que afastaram a pretensão da parte contrária - inclusive sob o enfoque invocado nos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que o embargante apenas repisa argumentos já afastados, visando a dar caráter infringente à decisão, o que não se pode admitir pela via dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.