Decisão · STJ

STJ AREsp 1955539

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-08-18publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. (Tema 423 do STJ). 2. Caso em que, de acordo com a instância ordinária, a parte autora não apresentou PPP nem laudo técnico em relação ao período de 01/11/1997 a 02/10/1999, motivo pelo qual não há como modificar o entendimento de que o tempo de serviço exercido como frentista deve ser considerado comum. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS FILHO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que inexistiu negativa de prestação jurisdicional e que a matéria acerca da exigibilidade de demonstração da exposição a agentes nocivos após 28/04/1995 teria sido decidida, pela Corte de origem, em sintonia com a orientação do STJ (e-STJ fls. 328/334). A parte agravante alega que sua pretensão recursal está fundamentada no art. 374, IV, do CPC/2015 e em dissídio jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a especialidade no período de 01/11/1997 a 02/10/1999, sob o argumento de que não houve juntada de laudo nem do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Contudo, em tratando de atividade frentista, outros tribunais dispensam a apresentação de tal documento em razão da notória periculosidade inerente ao exercício da função (e-STJ fl. 342). Também sustenta que a juntada do PPP em relação ao período de trabalho imediatamente posterior supriria a finalidade da juntada de laudo técnico do tempo anterior (e-STJ fls. 343/344): Considerando que a finalidade do laudo técnico é comprovar contato habitual a agente de risco, não há como negar que tal finalidade acabou atingida pela juntada de PPP para o mesmo empregador e a mesma função, e é nesse ponto que o agravante entende violado o art. 374, inc. IV, CPC. Como reconhece o próprio v. Acórdão, houve apresentação de PPP alusivo à mesma função e empregador, compreendendo o período de 01/02/2002 até 14/06/2017. E muito embora tenha reconhecido a especialidade desse período, negou o mesmo tratamento para o período de 01/11/1997 a 02/10/1999. Ora, não se trata de presunção de veracidade apenas em razão da função exercida, mas sim porque há nos autos PPP retratando agente nocivo no mesmo estabelecimento e para a mesma função. (Grifos no original). .. O dissídio jurisprudencial é também nesse sentido. O agravante colacionou diversos julgados proferidos por outros Tribunais Regionais acerca da matéria, com entendimentos que reconhecem a especialidade da função de frentista por contatos habituais à gasolina, óleo diesel, álcool, dispensando a produção de prova nesse sentido em razão da presunção legal de veracidade decorrente de laudo realizado por equiparação. Sem contraminuta (e-STJ fl. 356). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. (Tema 423 do STJ). 2. Caso em que, de acordo com a instância ordinária, a parte autora não apresentou PPP nem laudo técnico em relação ao período de 01/11/1997 a 02/10/1999, motivo pelo qual não há como modificar o entendimento de que o tempo de serviço exercido como frentista deve ser considerado comum. 3. Agravo interno desprovido.
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