Decisão · STJ

STJ AREsp 3087361

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-10-24publicado em 2026-06-08
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros. Alegação de simulação e fraude à legítima. Prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre ascendente e descendente, alegadamente realizado por valor vil e sem anuência dos demais herdeiros. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de simulação e de fraude à legítima na venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Afastar a afirmação do acórdão recorrido de inexistência de prova de simulação do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alienação direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura ato jurídico anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do mesmo diploma, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ETEVALDO CARNEIRO FERREIRA FILHO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PRAZO DECANDENCIAL BIENAL. ARTIGOS 496 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FEITA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, ALEGADAMENTE REALIZADA EM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO E SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. 2. A SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO E RECONHECEU O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 3. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O APELANTE SUSTENTOU, EM RESUMO: (I) A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS TORNA A VENDA ANULÁVEL; (II) O PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL DEVERIA SER DE VINTE ANOS, CONFORME SÚMULA 494 DO STF; E (III) O JUIZ NÃO ANALISOU AS PROVAS, INCLUINDO O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE A VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS É ANULÁVEL; (II) SE DEVE SER APLICADO O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE A VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE É ANULÁVEL SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES E DO CÔNJUGE DO ALIENANTE, SENDO APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS, CONFORME O ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. 2. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA QUE O PRAZO PARA A ANULAÇÃO DESSE TIPO DE NEGÓCIO JURÍDICO É BIENAL, CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO ATO, MESMO QUE REALIZADO POR INTERPOSTA PESSOA (AGLNT NO ARESP 1.794.273/PR; RESP 1.679.501/GO) . IV. DISPOSITIVO E TESE 1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2. TESE DE JULGAMENTO: "A VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS É ATO JURÍDICO ANULÁVEL, SUJEITANDO-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 179. " DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CÓDIGO CIVIL, ART. 496 E ART. 179. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA AGLNT NO ARESP 1.794.273/PR, STJ. RESP 1.679.501/GQ, STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os primeiros (fl. 281, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 297-309, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 179 e art. 496 do Código Civil. Sustenta, em síntese: nulidade do negócio por simulação (art. 167 do CC) e fraude à legítima decorrente de venda de ascendente a descendente por valor vil e sem anuência; afastamento da decadência bienal do art. 179 do CC, com aplicação da Súmula 494/STF (prazo vintenário) ou imprescritibilidade da nulidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 317-323, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 325-326, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 330-337, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 383-390, e-STJ. Em decisão singular (fls. 364-368, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 372-378, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; a aplicação da Súmula 494/STF para reconhecer prazo vintenário ou nulidade imprescritível em hipóteses de simulação e fraude à legítima; e a inadequação da Súmula 83/STJ, por inexistência de jurisprudência pacificada sobre a matéria. Impugnação às fls. 383-390, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros. Alegação de simulação e fraude à legítima. Prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre ascendente e descendente, alegadamente realizado por valor vil e sem anuência dos demais herdeiros. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de simulação e de fraude à legítima na venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Afastar a afirmação do acórdão recorrido de inexistência de prova de simulação do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alienação direta de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura ato jurídico anulável, nos termos do art. 496 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do mesmo diploma, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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