Decisão · STJ

STJ AREsp 2233997

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante tece novamente questões já examinadas e refutadas pelo colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO ALMEIDA LEITE contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriores opostos assim ementado (e-STJ fl. 2.510): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante defende a existência de omissão no julgado, com relação à regularidade fiscal da contratada, à inexistência da aplicação da Súmula 7 do STJ, à inexistência do prejuízo ao erário e à retroatividade da Lei n. 14.230/2021. Impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante tece novamente questões já examinadas e refutadas pelo colegiado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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