Decisão · STJ

STJ AREsp 2231862

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ANÁLISE QUALITATIVA. DIETANOLAMINA. AGENTE CANCERÍGENO. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL EM FACE DE NORMA INFRALEGAL. PORTARIA. INCABÍVEL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. FOTÓGRAFO. NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com fulcro nos fatos e provas carreadas aos autos, que apenas restou enquadrado como especiais os períodos trabalhados de 12/8/1991 a 31/8/1994 e que, no período de 1/8/1994 a 17/8/2017, não restou comprovado pelo recorrente a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde. 2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, que está embasado em suposta não observância de normas infralegais (Norma Regulamentadora 15-MTE e Portaria Interministerial n. 09/2014 do MPS), sob a alegação de que deve ser feita a análise qualitativa dos agentes químicos relacionados nos grupos 2A e 2B da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos- LINACH1, considerando que a "dietanolamina" está prevista como agente cancerígeno nos referidos grupos. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais. (AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 4. Ademais, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 804/813 interposto por EDSON MABONI em face de decisão monocrática proferida às fls. 794/800, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 11 E 489, §1º, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. INCABÍVEL. AGENTE QUÍMICO. DIETANOLAMINA. AGENTE CANCERÍGENO. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL EM FACE DE NORMA INFRALEGAL. PORTARIA. INCABÍVEL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. FOTÓGRAFO. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões de agravo interno às fls. 804/813, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, alegando em suma: a) que o acórdão recorrido deixou de considerar a análise qualitativa dos agentes químicos relacionados nos grupos 2A e 2B da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH1, vez que a "dietanolamina" está prevista como agente cancerígeno nos referidos grupos; b) a necessidade de que a análise à exposição ao agente químico "dietanolamina" seja feita de forma qualitativa, bastando a mera presença no ambiente de trabalho, a ensejar o reconhecimento como tempo especial, dos períodos de 12/8/1991 a 17/8/2017, em que o recorrente trabalhou como fotógrafo, considerando a exposição qualitativa, de forma habitual e permanente, ao agente químico "dietanolamina", incluso no rol de agentes cancerígenos; bem como, aduziu a possibilidade de, em sede de recurso especial, ser analisado o conteúdo de normas infralegais (art. 68 do Decreto n. 3.048/1999), trazendo os seguintes argumentos: Contudo, cumpre observar que o que pretende o Autor é que seja reconhecido que, estando o agente químico previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, deve ser a exposição avalidada de forma qualitativa para fins de reconhecimento da especialidade, em observância aos artigos 57 caput e 58, §1º da Lei 8.213/91 e 68 do Decreto 3.048/99, não sendo necessária, para tanto, a análise de atos infralegais. .. Não só quanto ao Decreto 3.048/99, mas este E. STJ também analisou o conteúdo de outros Decretos para fixação dos temas 534 e 1031. .. No caso dos autos, tem-se que o acórdão proferido pelo E. TRF 4ª Região afastou o reconhecimento da especialidade das atividades do Autor sob fundamento de que não foi comprovada que a exposição se deu de forma habitual e permanente a produtos químicos. E, transcrevendo um trecho da sentença, o acórdão proferido expressamente consignou que somente os agentes químicos previstos no Grupo 1A da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos poderia ser analisada de forma qualitativa: .. Contudo, o que deixou de observar o tribunal a quo é que, todo os agentes cancerígenos previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos devem ser avaliados de modo qualitativo, sendo este o objeto do Recurso Especial interposto. O que requer o ora Agravante é que seja fixado como premissa ao Tribunal a quo que, estando o agente químico previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos, a avalição de sua exposição deve ocorrer de movo qualitativo. .. Nesse tocante, a redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê que a constatação da simples presença dos agentes cancerígenos listados pelo Ministério do Trabalho e emprego será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador: .. A dietanolamina - que o acórdão recorrido reconheceu estar o autor exposto - está elencada no Grupo 2B - Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos 3, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH1. Logo, deveria a exposição à dietanolamina ser analisada de modo qualitativo, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68, §4 do Decreto 3.048/99. O que não ocorreu no caso concreto porque, apesar do artigo 298 da IN 128/2022 atualmente vigente, ao tratar dos produtos reconhecidamente cancerígenos, reconhecer que a avaliação deve ocorrer de forma qualitativa, exclui da análise qualitativa os agentes constantes das listas 2A e 2B. .. Tem-se, portanto, que a referida instrução normativa ao exclui da análise qualitativa os agentes constantes das listas 2A e 2B age de forma indevida e contrária ao artigo 58 de Lei 8.213/91, já que restringe direitos que somente o Poder Executivo poderia definir. .. Sem razão, portanto, o acórdão ao deixar de considerar como de análise qualitativa, os agentes químicos relacionados nos grupos 2A e 2B da referida lista. (fls. 804/810) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 821. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ANÁLISE QUALITATIVA. DIETANOLAMINA. AGENTE CANCERÍGENO. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL EM FACE DE NORMA INFRALEGAL. PORTARIA. INCABÍVEL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. FOTÓGRAFO. NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com fulcro nos fatos e provas carreadas aos autos, que apenas restou enquadrado como especiais os períodos trabalhados de 12/8/1991 a 31/8/1994 e que, no período de 1/8/1994 a 17/8/2017, não restou comprovado pelo recorrente a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde. 2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, que está embasado em suposta não observância de normas infralegais (Norma Regulamentadora 15-MTE e Portaria Interministerial n. 09/2014 do MPS), sob a alegação de que deve ser feita a análise qualitativa dos agentes químicos relacionados nos grupos 2A e 2B da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos- LINACH1, considerando que a "dietanolamina" está prevista como agente cancerígeno nos referidos grupos. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais. (AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 4. Ademais, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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