Decisão · STJ

STJ AREsp 2413022

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Os fatos acerca dos quais a decisão embargada não teria se manifestado estão relacionados à ofensa ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, isto é, vinculados à tese de não interrupção do prazo prescricional pelo pleito administrativo, a qual foi devidamente enfrentada no acórdão embargado (e-STJ fl. 551). 3. Ausentes as omissões suscitadas, a análise das razões recursais revela tão somente a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum para afastar a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão de minha relatoria assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 625/STJ. SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apontada a ofensa a enunciado sumular nas razões recursais, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 518/STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Com relação ao reconhecimento do direito na esfera administrativa a parte restou inerte em suas razões recursais, limitando-se a sustentar tese dissociada dos fundamentos de decidir do decisum. Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta omissão com relação aos seguintes fatos incontroversos do processo: a) os pagamentos do tributo realizados pelo contribuinte entre dezembro de 2012 e dezembro de 2013, implicando a extinção do crédito tributário; b) o entendimento do Judiciário local, considerado equivocado pelo Município, de que o pleito administrativo interromperia o prazo prescricional; c) o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça de que o pleito administrativo não interrompe o prazo prescricional, conforme estabelecido na Súmula 625/STJ. Ademais, aponta omissão, especialmente, quanto à não interrupção da prescrição pelo pleito administrativo. A parte embargada se manifestou nos autos (e-STJ fls. 565/572). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Os fatos acerca dos quais a decisão embargada não teria se manifestado estão relacionados à ofensa ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, isto é, vinculados à tese de não interrupção do prazo prescricional pelo pleito administrativo, a qual foi devidamente enfrentada no acórdão embargado (e-STJ fl. 551). 3. Ausentes as omissões suscitadas, a análise das razões recursais revela tão somente a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum para afastar a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que é inviável nesta seara recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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