Decisão · STJ

STJ REsp 2092417

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento. 2. Com o advento do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso. 3. No caso em tela, o Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido, constituindo erro grosseiro, não comportando por isso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por IBS Tecnologia Eireli, contra acórdão proferido às fls. 350/355 (e-STJ), cujo teor assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Devas, inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adotando solução jurídica diversa da pretendida pelo litigante. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Deste modo, a preliminar não merece guarida. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1949800/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022; e AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021. 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento. Nas razões recursais, a agravante rechaça os fundamentos do acórdão proferido pela Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justiça, ao defender a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS em relação aos valores de taxa SELIC incidentes na repetição de indébitos. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento. 2. Com o advento do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso. 3. No caso em tela, o Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido, constituindo erro grosseiro, não comportando por isso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo Interno não conhecido.
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