STJ AREsp 2450402
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 853-854, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O recorrente sustenta que (fls. 860-870): Ao contrário do que ficou assentado na decisão recorrida, o Agravo em REsp manejado pelo ora agravante encontra todos os requisitos de procedibilidade, mormente em razão de ter enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida. Inobstante, o ponto de insurgência recursal diz respeito ao fato de ter sido determinado o prosseguimento do feito sem a necessária realização de perícia atuarial, fins de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, por ser essa prova imprescindível para aferir a regularidade das bases técnicas do contrato do plano de previdência complementar, implicando, em última análise, cerceamento de defesa ao recorrente, portanto, necessária correção da aplicação da lei federal por esta E. Corte Superior. Com efeito, o exame da quaestio não importa em reexame do feito, uma vez que se postula a realização da perícia atuarial para que se possa apurar os valores do benefício e das contribuições pagas, fato este que foi ventilado em momento oportuno e que, a despeito dos diversos pedidos de manifestação, as instâncias ordinárias não enfrentaram o ponto, a violar o art. 1.022 do CPC. .. Inobstante, o STJ em julgado de 19/12/2016 -Resp n. 1.568.244-RJ (2015/0297278-0), Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, permite o reajuste por faixa etária, desde que observados os requisitos legas e em observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais. .. Destarte, a PECULIARIDADE DO CASO EM EXAME exige a realização de perícia atuarial, necessária à verificação da compatibilidade da revisão de benefício com o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência, bem como a congruência dos valores recebidos com o efetivamente contratado. E, na espécie, em NENHUM MOMENTO PROCESSUAL foi oportunizada a realização da referida prova. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão de fls. 876-877. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.