STJ AREsp 2410934
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença. 2. A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC. Precedentes. 5. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Temas n. 674, 675 e 676 desta Corte Superior. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 679/683). Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 708/714 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: cumprimento de sentença proposto por JOEL REIS GUIMARÃES (espólio), em face do agravante.