Decisão · STJ

STJ AREsp 3011875

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-11publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOLO POR OMISSÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGETERRA SERVIÇOS LTDA, RENATO ZUCCO e MARIA APARECIDA ZUCCO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento do art. 146 do Código Civil, com incidência da Súmula 282/STF; b) necessidade de reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a ocorrência de dolo por omissão a justificar a a nulidade do negócio entabulado, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 409-412). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que não pretende reexame probatório, mas a correta interpretação do art. 147 do Código Civil, a partir de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que o recurso especial se fundamentou na violação do art. 147 do Código Civil, amplamente debatido no acórdão recorrido, e que a decisão agravada, ao apontar ausência de prequestionamento do art. 146 do Código Civil, incorreu em equívoco, pois esse dispositivo não foi objeto central do apelo, devendo ser conhecido o recurso especial. Argumenta que a publicidade dos registros e dos documentos contábeis acessíveis ao sócio afasta a caracterização de omissão dolosa e que o passivo discutido administrativamente constituía mera contingência, o que impediria a anulação do negócio jurídico. JOÃO MARINI apresentou impugnação, onde alega que o agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Requer a aplicação de multa (fls. 428-431). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOLO POR OMISSÃO. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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